Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher o DANO MORAL é PRESUMIDO, ou seja, não depende de dilação probatória.
Basta a prova do próprio crime para o dano moral restar configurado, devendo ser quantificado pelo Juiz o valor da indenização a que fará jus a vítima.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça,
Resp nº 1.675.874/MS
Resp nº 1.643.0510MS
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